Aprovado na Assembleia Legislativa o projeto de lei que cria a política pública estadual do Hidrogênio Verde. O projeto cria políticas públicas do hidrogênio verde com o intuito de ampliar a matriz energética e fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde.
"É um tema que necessita de um maior aprofundamento da discussão que deve incluir apontamentos sobre uso da água, gestão de resíduos e segurança para as comunidades impactadas.", disse o deputado estadual Francisco Limma, presidente da Comissão de Hidrogênio Verde do Piauí.
O deputado Fábio Novo disse que há necessidade de dar garantias jurídicas para que empreendimentos possam se instalar no Piauí. Isso é importante para que o estado não fique atrás dos demais. “Os cearenses, com todo respeito, são muito espertos e sabidos, fizeram logo a sua lei. Delas, estão se beneficiando com as normas gerais aprovadas lá e por isso que, nessa área, eles têm avançado. Então, nós precisamos ter normas gerais aqui e se lá na frente o Congresso Nacional faz alguma modificação, a gente faz adaptação”, explicou o parlamentar.
Segue detalhes do projeto aprovado na Assembleia Legislativa:
RELATOR: DEPUTADO FRANCISCO LIMMA
AUTOR: DEPUTADO FABIO NUNEZ NOVO
I – RELATÓRIO E VOTO.
Foi enviado para a relatoria deste Deputado, o projeto de lei nº 157 de julho de 2023, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Piauí que tem a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instituição no Estado do Piauí da política pública estadual do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”
O referido projeto de lei visa criar a política pública estadual do hidrogênio verde com o intuito de ampliar a matriz energética e diminuir a emissão de gases de efeito estufa, bem como fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde. Entende-se por hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono
Segundo o projeto, as atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
A proposição não encontra quaisquer óbices constitucionais e infraconstitucionais, nem vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, estando em conformidade com o art. 75, da Constituição Estadual. Da mesma forma que tampouco requer reparos quanto à Técnica Legislativa.
No que toca as disposições regimentais, observa-se que o projeto de lei cumpre os ditames dos artigos 105, I e 106 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, observado em todos os seus termos.
No entanto, é oportuno pontuar que a matéria mostra-se de grande relevância social, econômica e ambiental e portanto, este relator apresenta emenda aditiva ao projeto a fim de enriquecer a redação original e fortalecer a formação da legislação sobre o hidrogênio verde que ainda está sendo construída tanto no nosso Estado quanto no País.
Ante o exposto, entendendo que não há impedimento quanto à sua legalidade, juridicidade, regimentalidade, porém opino pela sua aprovação mediante o acréscimo da emenda aditiva.
EMENDA MODIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária Nº 157 de 06 de julho de 2023, passa a ter a seguinte redação, para adequabilidade à técnica legislativa:
Art. 1º O art. 2º tratará sobre princípios da política do hidrogênio verde:
“Art. 2º São princípios da Política de Incentivo ao Hidrogênio de Baixo Carbono : (AC)
I - fortalecimento das bases científico-tecnológicas;
II - capacitação de recursos humanos;
III - planejamento energético;
IV - arcabouço legal e regulatório-normativo;
V - abertura e crescimento do mercado e competitividade; e
VI - cooperação internacional.
Art. 2º O artigo originalmente 2º passará a ser art. 3º e receberá o acréscimo dos incisos XII e XIII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:
XII - preservar o interesse estadual; (AC)
XIII - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos consumos energético e industrial; (AC)
Art. 3º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: (AC)
Art.8º Os empreendimentos e atividades de que trata essa lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres.
§ 1º São instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e atividades:
I - estudo de análise de risco;
II - plano de gerenciamento de risco; e
III - plano de ação de emergência.
§ 2º O órgão responsável pelo licenciamento ambiental definirá a necessidade, bem como os critérios para elaboração dos instrumentos previstos no § 1º.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dep. Francisco Limma/PT
Relator
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